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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.489

Quebra de cadeia de custódia da prova: condenação por organização criminosa, furto qualificado, uso de documento falso e comunicação falsa de crime

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Quebra de cadeia de custódia da prova
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por crimes de integrar organização criminosa em função de comando, furto qualificado por fraude e concurso de pessoas, uso de documento falso e comunicação falsa de crime. O agravante sustenta: (i) quebra de cadeia de custódia da prova digital; (ii) erro grosseiro no crime de uso de documento falso; e (iii) desproporcionalidade na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra de cadeia de custódia da prova digital, comprometendo sua idoneidade e validade; (ii) saber se o erro grosseiro no uso de documento falso afasta a condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal; e (iii) saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena, em razão da utilização de elementos inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

4. A alegação de quebra de cadeia de custódia da prova digital foi afastada pelas instâncias ordinárias, que constataram que as provas foram obtidas mediante autorização judicial prévia, com preservação da integridade dos dados, não havendo indícios de adulteração ou interferência indevida. 5. A alegação de erro grosseiro no uso de documento falso não foi acolhida, pois a falsidade documental foi demonstrada por prova oral e documental, evidenciando que os documentos falsificados eram aptos a enganar terceiros. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a sofisticação da fraude empregada e o vultoso prejuízo causado à vítima, não havendo elementos que indiquem desproporcionalidade na exasperação da pena-base. 7. A revisão do conjunto fático-probatório para acolher as alegações da defesa é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A quebra da cadeia de custódia da prova não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa. 2. A falsidade documental apta a enganar terceiros configura o crime de uso de documento falso, nos termos do art. 304 do Código Penal. 3. A revisão da dosimetria da pena exige reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 2º, 386, VII, 69, 158-A e seguintes; CP, arts. 155, § 4º, II e IV, 304, 340; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.505/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.008.495/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025.

Tese

1. A quebra da cadeia de custódia da prova não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa. 2. A falsidade documental apta a enganar terceiros configura o crime de uso de documento falso, nos termos do art. 304 do Código Penal. 3. A revisão da dosimetria da pena exige reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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