Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000687-72.2023.5.17.0001

Produção antecipada de provas: perícias e busca e apreensão

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Produção antecipada de provas
  • Perícias e busca e apreensão
  • Aferição de danos causados a clientes
  • Empregado dispensado por justa causa em 2023
  • Incólumes, portanto, os dispositivos cuja violação foi apontada
  • Provas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIAS E BUSCA E APREENSÃO. AFERIÇÃO DE DANOS CAUSADOS A CLIENTES. EMPREGADO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA EM 2023. HIPÓTESE QUE NÃO ABRANGIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 381 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível a produção antecipada de provas nos termos postulados pelo Banco autor, o que envolve, dentre outras medidas, acesso a informações e dados relativos à atuação de um ex-empregado (réu, dispensado por justa causa em 2023) mediante a realização de perícias e cumprimento de medidas de busca e apreensão, as quais seriam relevantes especialmente para avaliar a possível extensão de danos aos clientes do autor em ordem a permitir analisar a possível configuração de ilícitos civis e penais. 2. O art. 381 do CPC fixa que “a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. 3. No caso, nenhuma das hipóteses legais de cabimento da produção antecipada de provas foi devidamente demonstrada. Ao contrário, o TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário e manter a sentença que indeferiu os pedidos, destacou que “conquanto o Requerente defenda a necessidade de produção antecipada de provas, em verdade não a tem. Como se pode constatar, o próprio Requerente externa em suas razões recursais que não busca a produção de antecipada de provas para a sua eventual utilização em uma hipotética ação trabalhista movida pelo Requerido com pedido de reversão de justa causa”. Pontuou, ainda, que “a pretensão do Requerente extrapola a competência desta Especializada, já que não guarda pertinência com fins trabalhistas, mas sim consumeristas, decorrentes do vínculo mantido com seus clientes”. 4. Em tal contexto fático, insuscetível de reexame nos termos da Súmula n. 126 do TST, constata-se que as razões declinadas pelo banco autor visando à reforma da decisão não permitem o enquadramento da situação às hipóteses de cabimento da produção antecipada de provas conforme disciplinadas nos incisos do artigo 381 do CPC. Incólumes, portanto, os dispositivos cuja violação foi apontada. Inespecíficos os arestos colacionados à divergência nos termos da Súmula n. 291, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Provas

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.