Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.417

Roubo circunstanciado: cumulação de causas de aumento

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Roubo circunstanciado
  • Cumulação de causas de aumento
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo circunstanciado.

2. A paciente foi condenada à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 78 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação.

3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, alegando ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena em razão da cumulação das causas de aumento no roubo circunstanciado. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ, em razão de sua inadequação como sucedâneo de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada à paciente, que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando a cumulação das causas de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser considerado sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. O acórdão impugnado justificou de forma consistente a cumulação das majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, considerando a dinâmica dos fatos, que evidenciam maior violência e aumentam a probabilidade de êxito da conduta delitiva, ampliando a gravidade do crime.

7. Não foi constatada ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A cumulação das causas de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado é válida quando fundamentada em aspectos concretos que evidenciem maior violência e ampliem a gravidade do delito.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; Código Penal, art. 71.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A cumulação das causas de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado é válida quando fundamentada em aspectos concretos que evidenciem maior violência e ampliem a gravidade do delito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.