Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000720-28.2023.5.19.0059

Indenização substitutiva da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o e. TRT concluiu que “sendo incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 26.01.2023, tendo o benefício acidentário concedido por mais de 15 dias pelo órgão previdenciário findado em 03.01.2023, não há dúvidas de que cabe o deferimento da indenização estabilitária requerida pelo período de 27.01.2023 a 03.01.2024, tendo em vista os 12 meses de garantia de emprego legalmente previstos.”. Valorando as provas dos autos, consignou, na hipótese, que o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que acomete a reclamante e o seu local de trabalho foi comprovado por meio das perícias produzidas pelo INSS. Assentou, ainda, que “o fato de o contrato de trabalho ser por tempo determinado não elide o direito à garantia provisória de emprego, nos termos expressamente esclarecidos no item III da Súmula 378 do TST”. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, tal como proferida, a decisão regional está em sintonia com a Súmula 378, II e III, do TST, in verbis: "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.” Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.