TSTEDCiv-RR 869-05.2011.5.04.0013
Anterior às leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017: controvérsia quanto à dispensa imotivada de empregado de empresa pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Anterior às leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017
- Dever de motivação
- Em que pese tratar-se de tese abstratamente favorável ao reclamante
- Empregado Público
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Honorários Assistenciais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTROVÉRSIA QUANTO À DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante. 2 - A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que deve ser realizado distinguishing do presente caso em relação ao Tema 1.022, do STF, devendo ser aplicado o Tema 131, do STF, em razão de tratar-se a reclamada, a Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A., de " empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório ". 3 - Observa-se do acórdão de julgamento da Sexta Turma desta Corte Superior que o não conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante se deu por enquadramento do presente caso ao Tema 1.022, do STF que estabeleceu a seguinte tese vinculante: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 4 - Em que pese tratar-se de tese abstratamente favorável ao reclamante – em razão de, no caso dos autos o TRT ter registrado que a dispensa do reclamante foi imotivada –, não lhe é aplicável em razão da modulação de efeitos apenas às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento pelo STF (04/03/2024), o que constou expressamente do acórdão ora recorrido. Ocorre que, é incontroverso que a dispensa do reclamante ocorreu antes do marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral. 5 - Quanto ao enquadramento ao Tema 131 do STF, também há menção expressa no acórdão ora recorrido de que não se subsume o presente caso à respectiva tese vinculante, uma vez que a própria Suprema Corte estabeleceu que a sua aplicação se limita à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 6 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. 7 - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Empregado Público; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Assistenciais