TSTARR 1002080-20.2017.5.02.0073
Rescisão contratual: nulidade do pedido de dispensa
- Direito do Trabalho
- Rescisão contratual
- Nulidade do pedido de dispensa
- Vício do consentimento
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Cartões de ponto inválidos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DISPENSA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso dos autos, a Autoridade Regional não admitiu o recurso de revista do reclamante nos temas em epígrafe, erigindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Todavia, nas razões recursais do agravo de instrumento, o agravante não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade da revista, limitando-se a reiterar as questões de fundo. Ao assim proceder, permanece indene o fundamento inserido na decisão agravada, porque o presente agravo de instrumento não o enfrenta. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de dialética recursal (Súmula nº 422, I, do TST). III . Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA "NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA". TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO CONHECIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso dos autos, o trecho pinçado pela parte recorrente não espelha toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou a parte recorrente, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável o exame da transcendência. IV . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do agravo de instrumento; e (b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Nulidade; Pedido de Demissão; Cerceamento de Defesa