TSTAIRR 0000568-46.2024.5.05.0281
Responsabilidade subsidiária: verbas rescisórias
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Verbas rescisórias
- Multa do art. 477 da CLT
- Juros e correção monetária
- Honorários advocatícios
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COELBA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No presente agravo de instrumento, não há uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, dirigida aos óbices adotados pelo Regional ao denegar seguimento ao recurso de revista. De fato, o recorrente limitou-se a repetir as insurgências quanto aos temas de mérito do recurso de revista. Assim, o presente apelo se encontra desfundamentado, à luz do que impõe o art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento da COELBA. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator