TSTAg-AIRR 21314-42.2019.5.04.0020
Gratificação de função: incorporação
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Requisito temporal implementado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Aplicação retroativa
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1 . A causa, referente à aplicação do art. 468, § 2º, da CLT, às situações em que o empregado cumpre o requisito temporal a que alude a Súmula 372, I, desta Corte, antes da vigência da Lei 13.467/2017, apresenta transcendência jurídica, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 . Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o art. 468, § 2º, da CLT não deve ser aplicado aos casos em que o empregado, antes da vigência da Lei 13.467/2017, já tenha completado o exercício da função comissionada, por dez anos ou mais. 3. Nessas situações, em que os fatos concernentes à percepção, pelo empregado, de gratificação de função por período superior a 10 anos, são constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º, permanece aplicável a diretriz consolidada pela Súmula 372, I, desta Corte, que, com base no princípio da estabilidade financeira, assegura ao empregado a incorporação em exame. 3. A justificativa para referido entendimento decorre da impossibilidade de se atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 4 . Demonstrado que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, não merece reforma a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.
Indexação
Gratificação de Função