TSTAg-AIRR 10096-76.2022.5.15.0126
Vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ente Público
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422 DO TST. 1. Observa-se, do cotejo da decisão monocrática proferida pela Vice Presidência da Corte Regional com as razões do agravo de instrumento, que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, no sentido de que o acórdão regional está em conformidade com a Súmula nº 331, V, do TST e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 246, bem como que resta inviável o processamento da revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 2. Na hipótese, além de indicar dispositivos constitucionais inovatórios, limita-se a parte a defender que, em casos de responsabilidade subsidiária, deve ser obedecida a ordem de preferência na execução, como previsto nos artigos 789 e 790, II do Código de Processo Civil, em conformidade com a jurisprudência de diversos Tribunais Regionais cujos arestos foram colacionados para fundamentar suas alegações. 3. Desta forma, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público