TSTEDCiv-Ag-Emb-Ag-AIRR 0101413-30.2017.5.01.0027
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada pela turma de forma fundamentada
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA DE FORMA FUNDAMENTADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente da decisão ora embargada que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao reclamante foi imposta de forma devidamente fundamentada, e que os arestos colacionados no recurso de embargos esbarram no óbice da Súmula nº 296, I, do TST, pois analisam situações em que a multa em comento foi aplicada de forma automática. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 6 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator