TSTAg-AIRR 0000327-37.2023.5.05.0401
Conversão salarial de cruzeiro para real: inviabilidade de cotejo analítico entre os fundamentos do acordão recorrido e as alegações da parte
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Conversão salarial de cruzeiro para real
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO SALARIAL DE CRUZEIRO PARA REAL. LEI Nº 8.880/1994. TRANSCRIÇÃO PELA PARTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO EM TODA SUA ABRANGÊNCIA. INVIABILIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO E AS ALEGAÇÕES DA PARTE. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Por meio da decisão monocrática não foi conhecido o agravo de instrumento. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. No caso, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista suprime a parte em que o TRT realiza cotejo analítico dos dados constantes do CNIS e das fichas financeiras da reclamante para demonstrar matematicamente que o salário da parte foi corrigido com aplicação da URV conforme determina a Lei nº 8.880/94, esclarecendo que, após a conversão, o salário que passou a ser pago pelo reclamado era superior àquele recebido anteriormente pela reclamante, diversamente do que alegou a parte agravante. Para que não restem dúvidas, confira-se o trecho do acórdão suprimido pelo agravante (fls. 438): “Nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 os valores da URV eram: 255,04, 355,09, 502,23 e 688,47, perfazendo uma média aritmética de 56,90, sendo que conforme documentos, o ente público adimpliu em valor superior, qual seja: 64,79.”. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora