TSTEDCiv-RR 0010827-85.2023.5.03.0089
Motorista: labor em escalas variáveis
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Labor em escalas variáveis
- Particularidades da função desenvolvida
- Norma coletiva
- Descaracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
- Validade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTORISTA. LABOR EM ESCALAS VARIÁVEIS. PARTICULARIDADES DA FUNÇÃO DESENVOLVIDA. NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado assinalou claramente que a condenação limita-se "ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o avençado", após reconhecer a validade da negociação coletiva aplicável à categoria. A expressão "avençado" refere-se ao regime de jornada estabelecido nas normas coletivas validadas por este Tribunal, cujo conteúdo foi examinado tanto pelo Regional quanto por esta Corte. A pretensão da embargante, em verdade, não visa esclarecer omissão, mas obter especificação de critério de cálculo que favoreça seus interesses na execução, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora