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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000512-86.2021.5.02.0312

Interposição na vigência da lei nº 13.015/2014: deserção do recurso ordinário

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.015/2014
  • Deserção do recurso ordinário
  • Depósito recursal
  • Comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 5º, LV da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. In casu, o Tribunal Regional do Trabalho considerou o recurso ordinário da agravante deserto, uma vez que na comprovação do depósito recursal a empresa juntou apenas o comprovante do pagamento desacompanhado da guia. Destaca-se que esta Corte Superior vem firmando jurisprudência no sentido de que é possível a juntada apenas do comprovante do depósito recursal, sem a respectiva guia, quando for possível associar o recolhimento em questão ao processo correspondente, o que ocorreu neste caso, visto que no comprovante de pagamento há indicação expressa da parte autora, do TRT correspondente e do valor devido. Destaca-se, ainda, que o pagamento do depósito recursal foi realizado no mesmo dia do pagamento das custas processuais. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que proceda à análise do recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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