TSTAIRR 0010514-73.2020.5.18.0102
Pessoa jurídica: justiça gratuita
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Indeferimento
- Ausência de prova cabal da insuficiência econômica
- Deserção do recurso de revista
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela reclamada nas razões do recurso de revista. A Corte decidiu que “a recorrente juntou com o recurso de revista tão somente extratos bancários dos meses de março, abril e maio, e dois instrumentos particulares de confissão de dívida com o Banco Bradesco, os quais não são suficiente para comprovar a insuficiência econômica ora alegada”. A recorrente foi intimada para, no prazo de 5 dias providenciar o devido preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, o prazo transcorreu sem a comprovação do preparo. Ademais a Corte ainda ressaltou que, após análise da peça dos embargos de declaração, os documentos apontados não alteram a conclusão de que a reclamada não comprovou a insuficiência econômica. Importa frisar que, não obstante seja possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é necessária a comprovação efetiva do alegado estado de hipossuficiência econômica. Tal entendimento decorre do fato de que, diferentemente do que acontece com o trabalhador ou a empregador pessoal natural, se o empregador for pessoa jurídica empregadora inexiste presunção de hipossuficiência econômica, não sendo aceitável a simples declaração pessoal dessa condição. Inalterada, portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista porque deserto. Mantida a deserção, prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator