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Jurisprudências

TSTROT 0005801-46.2025.5.09.0000

Litigância de má-fé: alteração da verdade dos fatos demonstrada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA. MULTA DEVIDA. 1. A litigância de má-fé caracteriza-se pela conduta da parte ou interveniente, tipificada em lei, que viola os princípios da lealdade e da boa-fé processual, além de ofender a seriedade da relação jurídica processual. 2. O art. 793-A da CLT estabelece que: "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamada ou interveniente”. 3. Na hipótese, a autora alegou, na petição inicial, que a intimação da sentença ocorreu em 18/8/2025, após a certificação do trânsito em julgado, o que impossibilitou o exercício do direito de recorrer. Do exame dos autos do processo matriz, entretanto, verifica-se, como bem esclarecido pelo TRT, que: “a intimação expedida em 18.8.2025 não se referiu à sentença, como sustenta a autora, mas limitou-se a tratar da sucumbência por ela suportada e da condição suspensiva dos honorários advocatícios, em razão da concessão da justiça gratuita”. 4. Evidente, portanto, a alteração da verdade dos fatos, a atrair a hipótese do art. 793-B, II, da CLT, não havendo que se falar na exclusão da multa por litigância de má-fé. 5. Cabe esclarecer que a concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação da parte na sanção prevista para o litigante de má-fé, ante a constatação de prática de conduta prevista no art. 793-B da CLT, conforme previsão do art. 98, § 4º do CPC, segundo o qual: “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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