TSTEmb-EDCiv-Emb 0000820-76.2023.5.21.0010
Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
- Alteração contratual lesiva
- Gpar-cegep
- Por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep
- ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se a alteração promovida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT sobre a forma de cálculo do abono pecuniário por meio do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR-CEGEP. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou lesiva a alteração contratual promovida pelo Memorando Circular 2316/2016 e pelo DCG 2020 afastando sua aplicação ao contrato da autora admitida antes das mudanças determinando o restabelecimento do pagamento do abono pecuniário e gratificação de férias de 70% com diferenças salariais. A Turma do TST entendeu que não houve alteração contratual lesiva, pois se tratou de correção de metodologia para adequação ao art. 143 da CLT e ao artigo 7º, XVII, da Constituição da República. Como empresa pública a reclamada deveria observar o princípio da legalidade podendo anular atos administrativos ilegais sem configurar lesão a direito adquirido e, portanto, o adimplemento equivocado reiterado não gera direito adquirido. Por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema 115), na sessão de 20/5/2026, publicado no DJEN de 29/6/2026, o Pleno do TST firmou tese segundo a qual: "a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior". Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão embargado, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional quanto ao deferimento do pedido de pagamento de diferenças de abono pecuniário de férias. Brasília, 30 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator