TSTRR 1001926-21.2022.5.02.0204
Sabesp: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Sabesp
- Diferenças salariais
- Progressão por antiguidade
- Progressões horizontais por antiguidade
- Caráter objetivo da promoção
- Ressalva de entendimento do Relator
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. 1. Relativamente à matéria em epígrafe, a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da promoção por antiguidade, em face do seu caráter objetivo, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem indeferiu o pedido de diferenças salariais postuladas pelo reclamante com fundamento na não concessão das promoções por antiguidade. Assentou que as progressões horizontais não são automáticas, porquanto, ainda que cumpridas as condições estabelecidas, dependeriam de aspectos condicionados ao poder diretivo do empregador. 3. Forçoso concluir que o v. acórdão, nos termos que foi prolatado, se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Desse modo, merece reforma a decisão proferida pelo Tribunal Regional, adequando-se à jurisprudência desta Corte Superior, para que seja reconhecido o direito do reclamante à percepção de diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, em decorrência da não concessão das promoções por antiguidade, as quais, contudo, devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido em parte. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. 1. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. É cediço que referida lei alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 3. A SbDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. 4. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência das causas, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante no tocante aos temas "Diferenças Salariais - Progressões Horizontais por Antiguidade" e "Justiça Gratuita - Declaração de Hipossuficiência Econômica", respectivamente, por violação do artigo 461, § 3º, da CLT e contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, e, no mérito: (i) dar-lhe provimento parcial, a fim de: (a) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas, decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, devidas a cada 4 (quatro) anos, a contar do início do contrato de trabalho até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a ser apurado em liquidação de sentença, observado, contudo, o período imprescrito; e (b) em liquidação, determinar a dedução dos valores eventualmente já pagos a título de promoções por merecimento e que coincidam com o período de apuração das promoções por antiguidade, a fim de evitar-se o bis in idem. Em face do decidido, exclui-se a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, atribuindo-se à reclamada, em virtude da inversão do ônus da sucumbência, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos moldes definidos na sentença, à fl. 994; e (ii) dar-lhe provimento, com vistas a, restabelecendo a sentença, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Promoção