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Jurisprudências

TSTRR 119500-41.2012.5.17.0002

Rito sumaríssimo: turma

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão desta Eg. Corte ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 725). Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL – REENQUADRAMENTO JURÍDICO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF na sessão de 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da repercussão geral). 2. O Tribunal Regional contrariou essa tese vinculante, firmada pelo E. STF, ao declarar a ilicitude da terceirização em atividade-fim. 3. Entretanto, ao examinar as premissas fáticas dispostas no acórdão regional, percebe-se que as Reclamadas, na verdade, firmaram contrato de representação comercial. Desse modo, faz-se necessário o reenquadramento jurídico dos fatos expressamente registrados no acórdão regional. 4. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços. Desse modo, deve ser afastado o vínculo de emprego reconhecido e qualquer responsabilidade (subsidiária ou solidária) que eventualmente seja imposta à segunda Reclamada. 5. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, dar provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego reconhecido com a segunda Reclamada, bem como qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) que eventualmente lhe seja imposta, excluindo-a da lide.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego

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