Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb 0000568-97.2022.5.06.0019

Execução: diferenças salariais

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Diferenças salariais
  • Promoções por antiguidade de caráter geral, linear e impessoal
  • Empregado anistiado
  • Ônus da prova
  • Execução individual de título executivo formado em ação coletiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DE CARÁTER GERAL, LINEAR E IMPESSOAL. EMPREGADO ANISTIADO. ÔNUS DA PROVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo e o conjunto probatório, concluiu que o exequente, empregado anistiado, se desincumbiu do ônus de provar a existência de empregado paradigma que recebera promoção por antiguidade de caráter geral, linear e pessoal durante o período em que ficara afastado do quadro de empregados da executada, razão pela qual faz jus às diferenças salariais daí decorrentes. Neste caso, o exame da desincumbência do ônus da prova pelo exequente, empregado anistiado, quanto à concessão de promoção por antiguidade de caráter geral, linear e impessoal à empregada paradigma demandaria o reexame do título executivo e, ainda, de todo o conjunto fático-probatório delimitado pelo TRT. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Outrossim, impossível o reexame do conjunto fático-probatório por esta Corte, consoante a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.