TSTEmb 0000568-97.2022.5.06.0019
Execução: diferenças salariais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Diferenças salariais
- Promoções por antiguidade de caráter geral, linear e impessoal
- Empregado anistiado
- Ônus da prova
- Execução individual de título executivo formado em ação coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DE CARÁTER GERAL, LINEAR E IMPESSOAL. EMPREGADO ANISTIADO. ÔNUS DA PROVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo e o conjunto probatório, concluiu que o exequente, empregado anistiado, se desincumbiu do ônus de provar a existência de empregado paradigma que recebera promoção por antiguidade de caráter geral, linear e pessoal durante o período em que ficara afastado do quadro de empregados da executada, razão pela qual faz jus às diferenças salariais daí decorrentes. Neste caso, o exame da desincumbência do ônus da prova pelo exequente, empregado anistiado, quanto à concessão de promoção por antiguidade de caráter geral, linear e impessoal à empregada paradigma demandaria o reexame do título executivo e, ainda, de todo o conjunto fático-probatório delimitado pelo TRT. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Outrossim, impossível o reexame do conjunto fático-probatório por esta Corte, consoante a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora