TSTAg-AIRR 0020377-44.2024.5.04.0121
Execução: dedução das horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Dedução das horas extras
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao apelo, porquanto, no aparelhamento do Recurso de Revista, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no referido dispositivo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I. conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II. indeferir o pedido da reclamante, arguido em contraminuta ao Agravo Interno, de condenação da agravante ao pagamento da multa. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator