TSTAg-RR 0010909-69.2023.5.03.0040
Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento de jornada autorizado em norma coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento de jornada autorizado em norma coletiva
- Jornada insalubre
- Ausência de autorização ministerial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. JORNADA INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. SÚMULA 297, I E II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. O Regional manteve a validade do turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias, previsto em acordo coletivo, e indeferiu o pedido de pagamento de horas extras acima da 6ª hora diária e 36ª semanal. Para tanto, considerou que não foi constatada a extrapolação da 8ª hora diária e que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação (art. 59-B da CLT). Assim, o Regional não analisou a questão sob o enfoque com que pretende o reclamante (invalidade do acordo coletivo que previu o elastecimento de jornada insalubre sem autorização ministerial), que, por sua vez, não o instou, mediante a oposição de embargos de declaração, a manifestar-se a esse respeito. Logo, incide sobre o caso dos autos o óbice previsto na Súmula 297, I e II, do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista e a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Ressalte-se que o prequestionamento é requisito essencial à admissibilidade de recursos de natureza extraordinária, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 62 da Subseção de Dissídios Individuais I (SbDI-1) do TST. Não merece reparos a decisão monocrática que consignou o não conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator