TSTAg-RR 236-67.2017.5.20.0003
Horas extras: ônus da prova
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- Portanto, não merece reparos a decisão agravada
- Exposição intermitente ao agente frio
- Horas extras devidas
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. Na hipótese, esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Segundo se constata do acórdão regional, a reclamada não anexou a integralidade dos registros de ponto e não logrou produzir provas de modo a elidir a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial.Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Quanto ao período em que os cartões de ponto foram apresentados, o reclamante, a quem incumbia o ônus da prova, não obteve êxito em elidir a presunção de veracidade de que gozam tais documentos, haja vista que a testemunha ouvida a seu rogo confirmou que o autor assinalava corretamente os controles de jornada. Nesse contexto, para o período em que foram apresentados os controles de jornada, eventuais horas extras devem ser apuradas com base nos horários neles apontados. Portanto, não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO AGENTE FRIO . HORAS EXTRAS DEVIDAS. O Tribunal Regional entendeu indevido o intervalo para recuperação térmica porque o autor adentrava nas câmaras frias duas vezes ao dia por apenas nove minutos. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio, para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Portanto, não merece reparos a decisão por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a reclamada ao pagamento de indenização pela não concessão do intervalo para recuperação térmica. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.