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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001087-71.2023.5.02.0006

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Contrato de prestação de serviços
  • Comprovação atinente à prestação de serviços em benefício da tomadora
  • Aferição que esbarra no óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE. COMPROVAÇÃO ATINENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. TESES ANTAGÔNICAS. AFERIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional, soberana no exame os elementos fático-probatórios dos autos, registrou que o caso concreto diz respeito à regular terceirização em contrato de terceirização de serviços, não se tratando de contrato de cunho estritamente comercial. Desse modo, manteve a responsabilidade da terceira ré, tomadora dos serviços, o que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula nº 331, IV, do TST. 2. O Tribunal Regional registrou, ainda, que houve a devida comprovação quanto à prestação de serviços em benefício da empresa tomadora. 3. Nesse contexto, a aferição de teses recursais antagônicas (no sentido de que se trata de contrato de transporte, de natureza estritamente comercial, e de que a parte autora não teria comprovado a prestação de serviços em benefício da tomadora) somente seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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