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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.235.206

Roubo majorado: reconhecimento pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento pessoal
  • Autoria fundamentada em outras provas
  • Condenação
  • Deslocamento de majorantes para a primeira fase da dosimetria
  • Discricionariedade do julgador

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ pacificou que a inobservância das formalidades do ART. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando o procedimento está corroborado por outros elementos probatórios válidos e independentes.

2. No caso, a autoria não foi extraída unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em elementos probatórios independentes, como depoimentos detalhados das vítimas em juízo, com descrição da dinâmica do crime e identificação das características físicas do recorrente.

3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018.

4. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de . 29/6/2023)

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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