TSTAg-AIRR 0000452-26.2020.5.20.0002
Procedimento sumaríssimo: reversão da justa causa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Reversão da justa causa
- Estabilidade gestante
- Desoneração da folha de pagamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ficou evidenciado que a reclamada não procedeu à gradação de penas antes da aplicação da justa causa, em desobediência ao seu próprio Código de Ética Conduta. Diante desse contexto fático, o Tribunal Regional manteve a decisão primária que reverteu a justa causa aplicada em despedida imotivada, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias devidas. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal. Assim, está incólume o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF, porquanto não há decisão prejudicando direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, e o devido processo legal está sendo observado, assim como o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa. 2. ESTABILIDADE GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula nº 244, item I do TST, segundo o qual “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)”. Assim, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST, estando incólume o art. 5º, II, da CF. 3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso, porquanto a reclamada não comprovou a opção pelo regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, concluindo que não basta a mera alegação de que a atividade da empresa é abrangida pelos setores beneficiados pela medida de desoneração da folha de pagamento. Decidir de modo diverso, como pretende a reclamada, demandaria a reanálise do conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, o art. 5º, II, da CF. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora