TSTRR 1001304-89.2023.5.02.0467
Descanso semanal remunerado incorporado ao salário-hora por meio de norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Período posterior à vigência do instrumento coletivo
- Repercussão das horas extras sobre o dsr nesse interregno
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/03/2026, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do descanso semanal remunerado de forma integrada ao salário hora, no período posterior à vigência da norma coletiva, não configura salário complessivo, tampouco implica prejuízo ao empregado. 2. Diante da consonância do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incide o disposto no art. 896, § 7º, a CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator