TSTAg-AIRR 0101893-17.2017.5.01.0024
Execução: responsabilidade da segunda reclamada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade da segunda reclamada
- Existência de limitação temporal no título exequendo
- Matéria já decidida em acórdão anterior prolatado na fase de execução
- Constata-se dos autos que a matéria controvertida
- Incólumes os dispositivos constitucionais indicados como violados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NO TÍTULO EXEQUENDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR PROLATADO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão por meio da qual não se reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Constata-se dos autos que a matéria controvertida – relacionada com a existência ou não de limitação temporal da responsabilidade da segunda reclamada no título exequendo – foi decidida em sentença e acórdão anteriores, já na fase de execução, sendo vedado ao órgão julgador proferir nova decisão acerca da mesma matéria, nos termos do art. 836 da CLT. Incólumes os dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que a matéria efetivamente não apresenta transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. 4. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator