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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001746-70.2022.5.02.0053

Ag-AIRR 1001746-70.2022.5.02.0053

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Nas razões recursais constantes no agravo de fls. 366/367, observa-se que a reclamada suscita, de forma genérica, o atendimento aos requisitos do art. 896 da CLT, sem apresentar argumentos minimamente aptos a desconstituir a decisão monocrática confrontada. Destarte, considerando que a reclamada não confrontou nenhum dos argumentos apresentados no âmbito do despacho de admissibilidade e da decisão monocrática em questão, não foi atendido o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Diante da ausência de argumentos aptos a desconstituir as razões apresentadas pela Corte Regional no âmbito do despacho de admissibilidade, torna-se aplicável, à hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, deste TST. 2. A interposição de agravo interno com razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão agravada evidencia o intuito meramente protelatório e abusivo da medida, que denota seu caráter manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Impõe-se, assim, a cominação da referida penalidade, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo a que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo da reclamada e condená-la a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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