STJAgInt no MS 30.184
Decadência: fato novo
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Decadência
- Fato novo
- Ausência de comprovação
- Ampla defesa e regularidade procedimental
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DISCIPLINAR. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AMPLA DEFESA E REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O mandado de segurança sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, circunstância que limita a cognição judicial e impede a apreciação de vícios do processo administrativo disciplinar quando ultrapassado o marco temporal indicado pelo próprio impetrante.
2. A controvérsia delimita-se ao exame do devido processo legal do pedido de revisão disciplinar, que, nos termos dos arts. 174 a 185 da Lei 8.112/1990, exige a apresentação de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou a inadequação da penalidade, não bastando a alegação de injustiça da sanção.
3. O pedido de revisão foi fundamentado na ausência de elemento volitivo do abandono de cargo e na justificativa de faltas por questões de saúde próprias e de familiar, aspectos já examinados no processo administrativo disciplinar e, portanto, destituídos de novidade apta a ensejar a revisão.
4. O reexame das provas documentais constantes dos autos não evidencia violação ao devido processo legal, ao direito de defesa ou irregularidade procedimental, tampouco flagrante ilegalidade ou teratologia na apreciação administrativa do pedido de revisão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.