TSTRRAg-RRAg 0010917-61.2021.5.15.0079
Adicional de insalubridade: honorários periciais
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SÚMULA N° 126 DO TST – HONORÁRIOS PERICIAIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Para modificar o acórdão regional seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula nº 126 do TST. Quanto ao valor dos honorários, observa-se que foram considerados a complexidade do trabalho técnico prestado, o tempo despendido e as despesas com a diligência, dentre outras circunstâncias, cumprindo ressaltar, ainda, que a quantia fixada encontra-se em harmonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se justificando a sua redução. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Diante de possível violação ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, exclusivamente no tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista no tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora