STJAgRg no HC 929.018
Furto simples cometido no período noturno: atipicidade material da conduta
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Furto simples cometido no período noturno
- Atipicidade material da conduta
- Princípio da insignificância
- Descabimento
- Pretensão subsidiária da defesa em relação à dosimetria
- Reconhecimento do crime tentado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.
1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.
2. No caso dos autos, inviável a aplicação do referido princípio, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a prática de furto noturno de bem cujo valor é superior a 10% do salário mínimo vigente, além da existência de condenações anteriores por delitos patrimoniais, denota maior reprovabilidade.
3. No que se refere à pretensão subsidiária de reconhecimento de crime tentado, a ausência de análise pela Corte de origem impede o debate por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental provido para afastar a incidência do princípio da insignificância, restabelecendo o acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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