TSTRR 636-04.2018.5.07.0005
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Honorários advocatícios
- Condenação constante apenas da fundamentação da res judicata
- Litigância de Má-Fé
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, ‘C’, DA CLT. Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CONSTANTE APENAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA RES JUDICATA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - Evidenciado o equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CONSTANTE APENAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA RES JUDICATA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Evidenciada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CONSTANTE APENAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA RES JUDICATA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Conforme se observa da decisão regional, há premissa fática de que na fundamentação do título executivo judicial houve o deferimento da verba honorária, fixada no percentual de 15%, e que, não obstante esse fato, essa condenação não constou da parte dispositiva do julgado. A controvérsia trazida a lume circunscreve-se, portanto, à possibilidade de a condenação constante apenas no bojo da fundamentação ser substancialmente alcançada pela coisa julgada. Esta Corte tem se inclinado a entender que se, na fundamentação do julgado houver disposição sobre o direito, o fato de não ter constado essa condenação na parte dispositiva da decisão não afasta os efeitos da coisa julgada sobre aquela condenação, porque essa situação não se confunde com a extensão da proteção da coisa julgada aos fundamentos jurídicos da decisão. Nesse sentido, citam-se precedentes da SDC, da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo do exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento do exequente; b) conhecer do agravo de instrumento do exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; d) conhecer do recurso de revista do exequente por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar a inclusão, nos cálculos de liquidação, da parcela "honorários advocatícios".
Indexação
Litigância de Má-Fé; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional