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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.192.019

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial enfrentam, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, previsto nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não foi cumprido, pois as razões recursais são genéricas e não enfrentam de modo concreto e pormenorizado a inadmissibilidade reconhecida.

4. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, porque o agravo em recurso especial não infirma os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não suprem o princípio da dialeticidade.

5. Não é possível inovar no agravo interno para suprir deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, devendo eventual impugnação específica ser apresentada oportunamente no recurso antecedente.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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