TSTAg-AIRR 0001503-45.2016.5.11.0008
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Transcrição incompleta
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL, A QUAL NÃO CONTEMPLA TODOS OS FUNDAMENTOS E PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. In casu, a parte ora agravante não realizou no recurso de revista a transcrição de qualquer fração da fundamentação do acórdão regional que examinou a controvérsia exposta nos autos, limitando-se apenas a efetuar a transcrição da ementa do referido acórdão recorrido, a qual não contempla todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional na decisão impugnada, inviabilizando, portanto, a exata compreensão da discussão devolvida à apreciação desta Corte Superior. Assim, resta desatendido o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora