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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.162.858

Crime contra o sistema financeiro nacional: gestão fraudulenta

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Crime contra o sistema financeiro nacional
  • Gestão fraudulenta
  • Prequestionamento
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Inaplicabilidade
  • Atenuante da senilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. ATENUANTE DA SENILIDADE. IDADE NA DATA DA SENTENÇA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E FORMAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À ENTIDADE ASSISTENCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação" (HC n. 289.943/SP, de Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014).

3. No caso concreto, as declarações do agravante por si sós não caracterizam a confissão da prática delituosa de gestão fraudulenta, uma vez que, paralelamente, o agravante negou conhecer as práticas administrativas operacionalizadas pela instituição, atribuindo as irregularidades à confiança depositada nos setores técnicos da empresa.

4. A atenuante de senilidade somente é aplicada ao réu maior de 70 anos na data da primeira decisão condenatória, não se operando a redução quando o acusado completa a referida idade posteriormente. O agravante, nascido em 7/8/1953, tinha menos de 70 anos quando foi prolatada a sentença condenatória em 19/7/2022.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o alto grau de experiência profissional, bem como a condição de advogado, como motivo idôneo para exasperação da pena-base, porquanto não é elemento inerente ao tipo penal.

6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece como fundamento idôneo para valoração negativa das consequências do crime o prejuízo significativo causado à entidade lesada, como, no caso, a Cruz Vermelha, que deixou de receber valores expressivos a ela legalmente destinados, com impacto relevante em sua atividade assistencial.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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