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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000865-17.2022.5.22.0001

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Direito Concorrencial
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo mais benéfica
  • Distinguishing
  • Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT"
  • Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. DISTINGUISHING. PRECEDENTE DA SBDI-I/TST 1 . Em princípio, efetivamente a regra geral é de que, não havendo norma coletiva nem Lei para assegurar base de cálculo distinta do salário-mínimo, deve-se aplicar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF) e da SBDI-I. 2 . Contudo, no presente caso concreto, cabe o distinguishing jurisprudencial também externado pela própria SBDI-I no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário-mínimo), a aplicação do adicional sobre o salário-mínimo (a pretexto de materializar a jurisprudência do STF) ofende o princípio da irredutibilidade salarial, além de configurar alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador, mesmo se tratando de ente da administração pública. 3 . Essa peculiaridade sob apreciação, encontra respaldo jurisprudencial em recentíssima posição adotada pela SBDI-I. Confira-se: "Quanto à existência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal’ sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT". 4 . Para a hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença quanto ao entendimento de que deve prevalecer o salário básico da autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, vez que referida vantagem aderiu ao contrato de trabalho da trabalhadora, nos moldes do art. 468 da CLT. Assim, a tese geral cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF não pode incidir, in casu, dadas as peculiaridades fáticas sob análise e a especificidade dos princípios trabalhistas aludidos pela SBDI-I. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. Verifica-se que o despacho denegatório não contém análise do tema em epígrafe. Assim, tendo o Tribunal Regional deixado de examinar um ou mais temas do recurso de revista no primeiro juízo de admissibilidade, incumbia à parte recorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, opor embargos de declaração, a fim de que o órgão prolator da decisão suprisse a omissão (CPC, art. 1.024, § 2º), sob pena de preclusão. Não opostos embargos de declaração contra o despacho de admissibilidade omisso quanto ao tema em comento, não se atende à exigência prevista na IN nº 40/2016, encontrando-se, portanto, preclusa a discussão. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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