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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10623-18.2020.5.03.0163

A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "HORA EXTRA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "HORA EXTRA. ÔNUS DO APONTAMENTO", o que configura a aceitação tácita do quanto decidido sobre o tema na decisão monocrática. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO QUANTO AO PERÍODO DE TREINAMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo empregatício desde o início do "período de treinamento", iniciado em 26/09/2019, até a data de início do contrato de trabalho registrado na CTPs (3/10/2019 a 1/11/2019). Contudo, o trecho do acórdão indicado com o objetivo de demonstrar o prequestionamento revela que o próprio reclamante afirmou que "trabalhou na REGAP, na área de elétrica e instrumentação, de 03/10 a 01/11/2019", confirmando a ausência de prestação de serviço em período anterior ("período de treinamento"). Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Cabe registrar ainda que, nas razões do recurso de revista, a parte alega violação dos arts. 460 e 468 da CLT e 884 do CC (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Em relação aos arestos, a parte somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORA EXTRA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CONTRATO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte reclamante pretende receber horas extras decorrente da alegada nulidade do acordo de compensação semanal em razão de prestação de jornada extraordinária habitualmente e trabalho em sábados, domingos e feriados. O trecho do acórdão transcrito pela parte revela que ao acordo de prorrogação de horas juntado aos autos previu jornada de 8h48min diárias e 44 semanais, com compensação aos sábados, e que se tratando de contrato de trabalho posterior à Lei 13.467/2017, incide o art. 59-B, parágrafo único, da CLT que dispõe que " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e banco de horas ". Há o registro ainda de que o reclamante não apresentou, em momento oportuno, amostragem de horas extras trabalhadas e não pagas ou compensadas. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Cabe destacar, quanto aos arestos, que a parte somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No agravo interno, a tese da reclamante é de que seria do ente público o ônus da prova, entendimento superado pelas teses vinculantes do STF. No caso concreto o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base no inadimplemento pela empregadora, o que não se admite. Foi consignado pelo Regional que " a recorrente não cumpriu com a obrigação legal de fiscalizar o adimplemento dos encargos assumidos pela empresa contratada ". Porém, a conclusão acerca da omissão quanto à fiscalização decorreu exclusivamente da constatação de que pendem de pagamento verbas reconhecidas nesta demanda, in verbis : " Tanto assim é que ao reclamante foram deferidos direitos sonegados decorrentes do período contratual (verbas rescisórias, guia TRCT e a chave de conectividade e abono indenizatório convencional). Cabe destacar que sequer foi acostado aos autos o contrato firmado entre as empresas. E sem dúvida essa ausência de fiscalização eficaz, essa conduta negligente da tomadora, contribuiu diretamente para a situação reconhecida nos autos, ficando autorizada a condenação subsidiária da estatal ". Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, em conformidade com tese vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Contrato por Prazo Determinado; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Ente Público; Transcendência

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