TSTIncJulgRREmbRep 0000844-60.2023.5.12.0041
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Multa do artigo 477, §8º, da CLT
- Empregado doméstico
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. EMPREGADO DOMÉSTICO. ARTIGO 19 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015 Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência consolidada entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Na hipótese de inadimplemento das obrigações rescisórias pelo empregador doméstico, é devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT, à luz da aplicação subsidiária permitida pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 150/2015? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros apenas algumas Turmas tiverem oportunidade de enfrentar o tema após a vigência da Lei Complementar nº 150/2015: ¿MULTA DO ARTIGO 477 § 8º, DA CLT. EMPREGADA DOMÉSTICA. SITUAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. DEVIDA. A CLT passou a ter aplicação subsidiária às relações domésticas de trabalho por previsão expressa do artigo 19 da Lei Complementar nº 150 de 1/6/2015. In casu , a contratação da empregada doméstica se deu em dois períodos, de 22/11/2017 a 29/03/2018 e de 18/04/2018 a 25/05/2018, ambos posteriores à vigência da Lei Complementar nº 150/15. Tendo a relação de emprego tratada nos autos se desenvolvido após o advento da referida lei, aplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em favor da reclamante, pois não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, conforme consignado pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido.¿ (AIRR-1001327-76.2018.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADMISSIBILIDADE. (...) EMPREGADO DOMÉSTICO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015, as disposições do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT passaram a ser aplicáveis aos empregados domésticos. Assim, sendo incontroverso que a relação de emprego reconhecida judicialmente encerrou-se em 18/07/2019, devido o pagamento da aludida multa. Agravo de instrumento desprovido (...)¿. (AIRR-10508-88.2021.5.03.0089, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. (...). VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. EXTINÇÃO CONTRATUAL EFETIVADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Antes do advento da Lei Complementar nº 150/2015, esta Corte Superior possuía entendimento no sentido de que a multa prevista no artigo 477 da CLT não poderia ser aplicada em favor do trabalhador doméstico, ante a restrição contida no artigo 7º, ¿a¿, da CLT e a ausência de previsão legal em direção contrária. Contudo, de forma diversa do antes estabelecido, a novel legislação previu, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária da CLT à modalidade de vínculo em questão. Eis o teor do mencionado dispositivo: ¿Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .¿ (grifo nosso). Diante disso, tem-se que, não existindo mais o óbice de incidência dos preceitos da CLT à relação de emprego doméstica e, ainda, considerando a compatibilidade entre esta e a penalidade em debate, a inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, referentes a vínculos extintos já na vigência da supracitada lei complementar, gera direito ao pagamento da multa contida no artigo 477, §8º, da CLT - hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)¿ (RRAg-11242-69.2019.5.03.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023). A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-0000844-60.2023.5.12.0041 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Na hipótese de inadimplemento das obrigações rescisórias pelo empregador doméstico, é devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT, à luz da aplicação subsidiária permitida pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 150/2015? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Na hipótese de inadimplemento das obrigações rescisórias pelo empregador doméstico, é devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT, à luz da aplicação subsidiária permitida pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 150/2015? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST