TSTRR 20186-96.2021.5.04.0252
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Mero inadimplemento
- Verbas rescisórias
- Prejudicada a análise do tema remanescente
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento de verbas rescisórias. Contudo, nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando. 4. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO PREVENTIVA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento de indenização por dano moral. Nesse contexto, não há interesse recursal, pela ausência de sucumbência. Cabe acrescentar que não se admite a interposição de recurso de revista adesivo de forma preventiva, como pretende a parte recorrente. Recurso de revista adesivo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicada a análise do tema remanescente. A parte autora arcará com os honorários advocatícios dos procuradores do Ente da Administração Pública, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766/DF; d) não conhecer do recurso de revista adesivo da reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público