STJEDcl no HC 1.049.745
Recebimento como agravo regimental: fungibilidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Recebimento como agravo regimental
- Fungibilidade
- Dupla tentativa de feminicídio
- Decisão de pronúncia
- Excesso de linguagem
- Superveniência de condenação pelo tribunal do júri
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. DUPLA TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO HABEAS CORPUS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
1. Em observância ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração opostos com nítido propósito de conferir efeitos infringentes ao julgado, ausente vício a ser reconhecido, devem ser recebidos como agravo regimental.
2. A superveniência de sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia, porquanto o julgamento popular constitui novo título judicial que substitui e exaure a função jurisdicional da decisão de pronúncia, devendo ser respeitada a soberania dos veredictos consagrada no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.