TSTAIRR 0001573-26.2014.5.02.0447
Execução 1: negativa de prestação jurisdicional (inobservância do art. 896, §1.º-a, i e IV, da CLT)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução 1
- Assim, resta inviabilizado o prosseguimento do apelo, no particular
- Julgados
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução em face dos sócios
- Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E IV, DA CLT). 1.1. A Parte, apesar de alegar, genericamente, que não houve pronunciamento do Tribunal Regional quanto às questões suscitadas, limitou-se a transcrever a integralidade dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, o que não é suficiente ao atendimento do disposto no art. 896, §1.º-A, I e IV, da CLT. 1.2. De fato, a transcrição integral dos embargos de declaração opostos pela ora agravante não se mostra suficiente, pois cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Tribunal Regional teria negligenciado seu dever de prestar de forma completa a jurisdição. Ressalte-se que não cabe ao julgador a tarefa de averiguar quais dos argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados pela Corte de origem. 1.3. Assim, resta inviabilizado o prosseguimento do apelo, no particular. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 2 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). 2.1. O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do sócio da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. 2.2. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento; Em tempo, determinar a reautuação do feito para a inclusão do marcador ¿EXECUÇÃO¿. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora