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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000789-37.2019.5.02.0712

Logo, ilesos os artigos 5.º, XXXV, e 93, IX, da CF/88

  • Direito do Trabalho
  • Logo, ilesos os artigos 5.º, XXXV, e 93, IX, da CF/88
  • Diferenças salariais
  • Prescrição parcial
  • Ilesos os arts. 7.º, XXIX, da CF/88 e 11, § 2.º, da CLT
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Horas extras e cargo de confiança

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que houve manifestação expressa quanto aos os termos da convenção coletiva da categoria para fins de pagamento das atividades realizadas fora de sala de aula. Logo, ilesos os artigos 5.º, XXXV, e 93, IX, da CF/88; 489, § 1.º, IV, e 1.013, §§ 1.º e 2.º do CPC e 832 da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. No caso, não se questiona o aditamento contratual que majorou a jornada da reclamante para 40 horas, e sim o descumprimento mês a mês do empregador quanto ao correto pagamento das horas contratadas. Como a remuneração do empregado está prevista no artigo 457 e seguintes da CLT, sendo, portanto, um direito assegurado por lei, afasta-se a incidência da prescrição total. Ilesos os arts. 7.º, XXIX, da CF/88 e 11, § 2.º, da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verifica-se dos termos do acórdão regional que a norma coletiva não prevê o pagamento das atividades extraclasses a base de hora aula como aduz o agravante. Para entender de modo diverso, seria necessário reanalisar os fatos e provas, procedimento que encontra óbice, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. HORAS EXTRAS E CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, a partir da análise da prova testemunhal, concluiu que a reclamante não exercia cargo de confiança. Assim, para entender contrariamente, seria preciso valorar, pela terceira vez, o quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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