TSTRR 21153-48.2016.5.04.0663
I –agravo de instrumento em recurso de revista: horas in itinere
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista
- Horas in itinere
- Possibilidade de supressão de pagamento por norma coletiva
- II –recurso de revista
- Honorários advocatícios
- Ausência de credencial sindical
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. Em recente decisão em sede de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, ao negar validade à negociação coletiva quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema 1.046) e excluir da condenação o pagamento das horas extras in itinere , bem como do adicional das referidas horas extras in itinere , além dos seus reflexos . Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULAS Nº 219 E Nº 329 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende, concomitantemente, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST, quais sejam: condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional. Na hipótese, estando o acórdão regional em desconformidade com as Súmulas nº 219 e nº 329 do TST e jurisprudência prevalente desta Corte, a irresignação há de ser aceita. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "horas in itinere" e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "horas in itinere", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva pactuada, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema 1.046) e excluir da condenação o pagamento das horas extras in itinere, bem como do adicional das referidas horas extras in itinere, além dos seus reflexos; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade às Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tópico. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Honorários na Justiça do Trabalho