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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.044

Tráfico de drogas (277,76 g de cocaína e 1.289,04 g de crack) e associação para o tráfico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Utilização indevida do writ
  • Reiteração de pedidos
  • Quebra de sigilo de dados
  • Buscas pessoal e veicular
  • Fundada suspeita
  • Abordagem em área conhecida pelo tráfico e manobra suspeita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (277,76 G DE COCAÍNA E 1.289,04 G DE CRACK) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. NÃO CONHECIMENTO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM EM ÁREA CONHECIDA PELO TRÁFICO E MANOBRA SUSPEITA. LICITUDE. BUSCA DOMICILIAR. ESTADO DE FLAGRÂNCIA E ELEMENTOS CONCRETOS PRÉVIOS. REGULARIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA E CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.

2. Não se conhece do pedido de nulidade da quebra de sigilo de dados quando caracterizada reiteração de pretensão já deduzida em habeas corpus anterior.

3. Inexiste ilegalidade no afastamento da nulidade das buscas pessoal e veicular quando a abordagem decorre de policiamento ostensivo em local conhecido pelo tráfico, somada a conduta suspeita do veículo, legitimando a ordem de parada e a revista, em consonância com a jurisprudência do STJ.

4. Regular a busca domiciliar quando amparada em elementos concretos colhidos na dinâmica do flagrante e em circunstâncias objetivas previamente verificadas, reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

5. Correto o afastamento do tráfico privilegiado quando o acórdão aponta elementos reveladores de dedicação a atividades criminosas e, ainda, a condenação por associação para o tráfico, inviabilizando a incidência da minorante.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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