TSTAIRR 0000321-53.2025.5.17.0004
Contradita de testemunha: ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Contradita de testemunha
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Desvio de função e comissões por fora
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que a reclamante deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão em que se consubstanciara o prequestionamento das controvérsias, descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DESVIO DE FUNÇÃO E COMISSÕES POR FORA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 337, I, "A", DO TST. ARESTOS INSERVÍVEIS. 2.1. O art. 896, § 1º-A, III, da CLT impõe à parte o ônus de realizar o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e os dispositivos legais indicados como violados. A mera indicação dos preceitos normativos, sem a demonstração fundamentada de como a decisão regional teria infringido tais normas, torna o recurso tecnicamente deficiente. 2.2. A transcrição dos excertos do julgado, realizada de forma apartada dos dispositivos legais tidos por violados, apenas por ocasião da argumentação relativa à divergência jurisprudencial, não supre a exigência do cotejo analítico das violações legais apontadas e a fundamentação do acórdão atacado. 2.3. Os arestos colacionados para o confronto de teses mostram-se inservíveis à demonstração de divergência jurisprudencial, por ausência de indicação da fonte oficial de publicação, em desatenção ao disposto na Súmula nº 337, item I, alínea "a", do TST. 2.4. Ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, impõe-se a manutenção da decisão que lhe denegou seguimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator