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Jurisprudências

TSTRR 1729-43.2011.5.03.0139

Rito sumaríssimo: terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Terceirização
  • Atividade-fim
  • Controvérsia acerca da licitude
  • Imputação de responsabilidade solidária
  • Licitude

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LICITUDE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a atuação do reclamante na atividade-fim da tomadora dos serviços configura ilicitude da terceirização. 2. Nesse contexto, no exercício do juízo de retratação, constata-se possível contrariedade à Súmula 331, I e III/TST, por má-aplicação, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Nada obstante o posicionamento até então adotado por esta e. Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (tema 725). 2. Tal entendimento foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 791.932, com repercussão geral também reconhecida, no qual examinada a possibilidade de terceirização do serviço de call center por empresa de telefonia (tema 739), como na hipótese. 3. Assim, diante da tese firmada pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual não há falar em responsabilidade solidária decorrente do exercício pelo reclamante da atividade-fim da tomadora de serviços. Remanesce, todavia, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas verbas decorrentes da condenação. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação sobre o qual dispõe o art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas para processar os recursos de revista e II - conhecer dos recursos de revista das reclamadas quanto ao tema "Terceirização ilícita", por contrariedade à Súmula 331, I e III/TST, por má-aplicação, e violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos consectários, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas verbas remanescentes da condenação.

Indexação

Direito Coletivo; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Tomador de Serviços / Terceirização; Reserva de Plenário

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