TSTRR 0020701-88.2023.5.04.0373
Apelos interpostos na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelos interpostos na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Similaridade temática
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de facção
- Ausência de ingerência administrativa e de exclusividade
Ementa
RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. APELOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SIMILARIDADE TEMÁTICA. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade das reclamadas recorrentes pelo pagamento das verbas devidas pela 1.ª reclamada – empresa empregadora da reclamante. No caso, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, tem-se que, além de não haver a ingerência administrativa das Recorrentes na atuação da real empregadora do reclamante, não restou comprovada a exclusividade, a destacar a pluralidade de empresas qualificadas no polo passivo da demanda. Assim, a Corte de origem, ao imputar à oras Agravantes a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por incorrer em má aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST. Recursos de Revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Recursos de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária das recorrentes, julgando em relação a elas improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor das rés, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator