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Jurisprudências

TSTRR 0020701-88.2023.5.04.0373

Apelos interpostos na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelos interpostos na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Similaridade temática
  • Análise conjunta
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de facção
  • Ausência de ingerência administrativa e de exclusividade

Ementa

RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. APELOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SIMILARIDADE TEMÁTICA. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade das reclamadas recorrentes pelo pagamento das verbas devidas pela 1.ª reclamada – empresa empregadora da reclamante. No caso, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, tem-se que, além de não haver a ingerência administrativa das Recorrentes na atuação da real empregadora do reclamante, não restou comprovada a exclusividade, a destacar a pluralidade de empresas qualificadas no polo passivo da demanda. Assim, a Corte de origem, ao imputar à oras Agravantes a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por incorrer em má aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST. Recursos de Revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Recursos de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária das recorrentes, julgando em relação a elas improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor das rés, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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