TSTAg-AIRR 0002601-52.2010.5.02.0032
Executado: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Executado
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I da CLT, limitando-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado, reapresentando a matéria de fundo do recurso de revista. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora