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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100931-56.2022.5.01.0561

Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
  • Concessão de prazo para regularização do preparo
  • Ausência de prova quanto à insuficiência financeira
  • Óbice da súmula 463/TST
  • Em vista disso, o recurso de revista está deserto”

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÓBICE DA SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi mantida a deserção do recurso ordinário e do recurso de revista. Consta da decisão agravada que, “tendo em vista que a recorrente deixou de efetuar os mencionados recolhimentos, o Regional não conheceu do seu apelo por deserto. Após a interposição do recurso de revista, a recorrente foi intimada para efetuar os recolhimentos mas ficou inerte (id. 2d2d6f1). Em vista disso, o recurso de revista está deserto”. Com efeito, mantido o indeferimento da justiça gratuita na instância ordinária, a parte foi intimada para realizar o preparo. O TRT, por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, registrou que a Reclamada não apresentou prova suficiente à comprovação de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e com o depósito. Interposto o recurso de revista, oportunizou-se novamente prazo para recolhimento do preparo, o que, todavia, não ocorreu. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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