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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002687-03.2014.5.02.0058

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo réu contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à validade dos cartões de pontos apresentados para comprovação da jornada de trabalho da autora e da concessão do intervalo intrajornada. 3. A Corte de origem, após valorar a prova testemunhal, notadamente os depoimentos do preposto e da segunda testemunha apresentada pelo réu, proferiu conclusão no sentido de que “afiguram-se inválidos os cartões de ponto como meio de prova, razão pela qual não merece reforma a sentença que deferiu à autora horas extras com base na jornada descrita na prefacial (das 8h30 às 19h)”. 4. No capítulo em que examinou a controvérsia referente ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional assentou: “como mencionado no tópico anterior, os cartões de ponto não se revelaram fidedignos e, por não comprovado, através da prova testemunhal, que a autora usufruía do período regular intervalar, entendo que não merece reforma a sentença que deferiu o pleito”. 5. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que são válidos os controles de ponto juntados nos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 6. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração das provas efetivamente produzidas nos autos). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC e a Súmula n. 338 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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